LEI MUNICIPAL Nº 522, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o procedimento de registro de entidades não governamentais e inscrição de seus programas de atendimento junto ao Conselho de Direitos e determina outras providências que especifica”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL de Pequizeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei disciplina o procedimento de registro de entidades não governamentais sem fins econômicos que executem programas de atendimento a crianças e adolescentes incumbido ao CMDCA, inclusive a inscrição de seus programas, nos termos estabelecidos pelos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), e da Lei Federal nº 12.594/2012.
§ 1º. O registro e a inscrição são obrigatórios para o funcionamento das entidades e execução de programas, e terão validade máxima de 4 (quatro) anos, sujeitos a reavaliação bienal.
§ 2º. Aplicam-se, quanto ao registro de entidades governamentais e seus programas de atendimento as disposições instrutórias desta lei municipal.
Art. 2º. São condições indispensáveis para o registro das entidades:
I - ter personalidade jurídica comprovada;
II - ter objetivos estatutários voltados à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - não possuir fins econômicos, destinando integralmente seus recursos às finalidades estatutárias;
IV - cumprir as normas de organização interna previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, para entidades que pretendam receber recursos públicos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE REGISTRO E INSCRIÇÃO
Art. 3º. O registro da entidade e a inscrição de seus programas serão requeridos por meio de petição inicial endereçada à presidência do CMDCA, protocolada junto à Secretaria do Conselho e instruída com os elementos de informação estabelecidos por esta lei municipal.
§ 1º. Cabe à presidência do CMDCA competência para exercer, monocraticamente, o controle dos pedidos ou recursos dirigidos ao Conselho de Direitos quanto ao disposto nesta lei municipal, legitimando-se os atos decisórios que venha a praticar com fundamento no caput deste artigo.
§ 2º. A petição inicial deverá ser subscrita pelo representante legal da entidade.
§ 3º. Para inscrição de novos programas após o registro inicial, aplica-se o mesmo procedimento, com apresentação de documentação específica ao programa.
Art. 4º. Os programas de atendimento sujeitos à inscrição incluem:
I - orientação e apoio sociofamiliar;
II - apoio socioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional e familiar;
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade;
VIII - internação;
IX - programas de aprendizagem profissional para adolescentes, inclusive na modalidade Educação a Distância (EaD).
Parágrafo Único - Entidades de âmbito nacional ou estadual deverão inscrever os programas executados no município, independentemente de sede local.
CAPÍTULO III
DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 5º. A petição inicial de registro ou inscrição deverá ser instruída com os seguintes documentos obrigatórios, sob pena de indeferimento:
I - requerimento subscrito pelo representante legal, contendo descrição detalhada da entidade e dos programas;
II - plano de trabalho estruturado, incluindo objetivos, metas, público-alvo, metodologia, recursos humanos e financeiros, e cronograma;
III - cópia autenticada do estatuto social e suas alterações, registrados em cartório;
IV - cópia autenticada da ata de eleição e posse da diretoria atual, registrada em cartório;
V - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com atividades econômicas compatíveis com as finalidades estatutárias;
VI - laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, atestando condições de segurança;
VII - certidões negativas de antecedentes criminais dos membros da diretoria executiva;
VIII - alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal local;
IX - alvará sanitário, quando aplicável às atividades desenvolvidas;
X - comprovante de inscrição em outros conselhos municipais ou federais relevantes, se houver;
XI - relatório de atividades dos últimos 12 (doze) meses, para entidades em funcionamento;
XII - comprovante de experiência prévia na execução de programas semelhantes, com no mínimo 1 (um) ano de existência comprovada via CNPJ ativo.
Parágrafo Único - Para inscrição de programas de aprendizagem, deverão ser apresentados documentos adicionais comprovando conformidade com a Lei Federal nº 10.097/2000 e art. 430 da CLT.
CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 6º. Recebida a petição inicial, o presidente do CMDCA realizará análise preliminar da documentação em até 10 (dez) dias úteis, verificando a completude e regularidade formal.
§ 1º. Caso haja irregularidades ou faltas documentais, o presidente notificará a entidade para saneamento em prazo não superior a 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
§ 2º. Após a análise preliminar positiva, o presidente designará relator para instruir o processo, incluindo:
I - realização de vistoria in loco nas instalações da entidade;
II - solicitação de pareceres técnicos de órgãos municipais, como Secretaria de Assistência Social, Saúde, Educação e Vigilância Sanitária;
III -entrevistas com representantes da entidade e análise de relatórios adicionais, se necessário.
§ 3º. O relator emitirá relatório circunstanciado em até 30 (trinta) dias, recomendando o deferimento ou indeferimento do pedido.
Art. 7º. Compete ao Presidente do CMDCA:
I – receber as petições iniciais;
II - realizar a análise preliminar e notificar irregularidades;
III - designar relator para instrução do processo;
IV - incluir o processo na pauta da reunião plenária para deliberação;
V - expedir certidões de registro ou inscrição após aprovação plenária;
VI - comunicar o registro ao Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridade judiciária local;
VII - monitorar o cumprimento de prazos e coordenar as ações administrativas relacionadas.
§ 1º. Nas hipóteses excepcionais de transição dos mandatos dos conselheiros do CMDCA, assiste ao presidente do Conselho de Direito, no uso legítimo da interinidade de suas atribuições extraordinárias, o deferimento monocrático do registro de entidade e inscrição dos programas de atendimento.
§ 2º. Da decisão presidencial que indeferir a instrução postulatória do pedido de registro ou de inscrição, inclusive das decisões denegatórias prolatados pelo relator do caso junto ao CMDCA, cabe recurso administrativo junto ao plenário do Conselho.
§ 3º. Aplica-se quanto a tipologia e a eficacialidade dos recursos estabelecidos no § anterior o disposto nos artigos 310 e 314 da Lei Municipal nº 483, de 13 de julho de 2023.
CAPÍTULO V
DA DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
Art. 8º. Instruído o procedimento de registro ou de inscrição, a concessão do registro será deliberada em sessão colegiada do CMDCA, convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com inclusão do relatório do relator na pauta de deliberações.
§ 1º. A deliberação ocorrerá por votação em plenária, exigindo-se maioria simples dos membros presentes para aprovação, desde que haja quórum mínimo de metade mais um dos conselheiros.
§ 2º. O colegiado poderá aprovar, rejeitar ou condicionar o registro ou de inscrição a ajustes específicos, com prazo para cumprimento pela entidade.
§ 3º. Em caso de rejeição, a decisão será motivada e comunicada à entidade, com possibilidade de recurso administrativo ao próprio CMDCA em até 10 (dez) dias.
Art. 9º. O CMDCA terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre o pedido, contados da data do protocolo da petição inicial completa.
Parágrafo Único - O descumprimento do prazo implicará em aprovação tácita, salvo manifestação expressa em contrário.
Art. 10. Até que ocorra a sessão plenária do Conselho de Direitos, nos casos em que os elementos de informação estiverem conclusivamente produzidos, e não havendo obstáculos processuais para a concessão do registro, a presidência do CMDCA poderá conceder provimento cautelar em tutela antecipada à entidade requerente.
Parágrafo Único – Antes de decorrida a vigência do prazo estabelecido no artigo anterior, o provimento antecipado concedido pela presidência do CMDCA deverá ser submetido ao referendo plenário do Conselho de Direitos, sob pena de extinção anômala de seus efeitos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O CMDCA expedirá resolução complementar para detalhar formulários, modelos e procedimentos adicionais, em conformidade com esta Lei.
Art. 12. As entidades já registradas deverão adequar-se à normatividade estabelecida por esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO, Estado do Tocantins, aos 10 de outubro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado e 36º de Pequizeiro.
JOCÉLIO NOBRE DA SILVA
- Prefeito Municipal -
LEI Nº 523, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre a criação do Banco Solidário
Municipal e institui a Moeda Social PEQUI
no Município de Pequizeiro, e dá outras
providências”.
O PREFEITO DE PEQUIZEIRO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no Município de Pequizeiro o Banco Solidário Municipal, vinculado à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, com a finalidade de:
I - Administrar e operacionalizar a moeda social denominada PEQUI;
II - Fomentar o desenvolvimento econômico local;
III - Fortalecer as micro e pequenas empresas do município;
IV - Promover a inclusão financeira e o comércio solidário.
Art. 2º Fica criada a moeda social complementar denominada PEQUI, de circulação restrita ao território do Município de Pequizeiro, destinada a:
I - Facilitar as trocas comerciais locais;
II - Estimular o consumo de produtos e serviços locais;
III - Fortalecer a economia solidária municipal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Banco Solidário Municipal funcionará em espaço físico cedido pelo Município, com mobiliário e equipamentos fornecidos pela Administração Municipal.
Art. 4º Os recursos humanos necessários ao funcionamento do Banco Solidário serão:
I - Servidores municipais cedidos pela Prefeitura;
II - Funcionários contratados especificamente para esta finalidade;
III - Voluntários devidamente capacitados.
Art. 5º A operacionalização técnica do sistema da moeda social poderá ser terceirizada à empresa especializada, mediante processo licitatório.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal da Moeda Social PEQUI, destinado a garantir a conversibilidade e circulação da moeda social.
Art. 7º O Fundo será constituído por:
I - 1% (um por cento) da arrecadação municipal mensal;
II - Recursos oriundos de convênios e parcerias;
III - Emendas parlamentares federais, estaduais e municipais;
IV - Recursos de programas governamentais de desenvolvimento local;
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - Repasses de organismos nacionais e internacionais;
VII - Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 8º Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I - Lastro para conversão da moeda social;
II - Custeio das operações do Banco Solidário;
III - Programas de incentivo às micro e pequenas empresas;
IV - Capacitação de usuários e comerciantes;
V - Programas de geração de renda para famílias de baixa renda;
VI - Ações de inclusão produtiva e desenvolvimento local;
VII - Recursos provenientes da taxa de conversão de estabelecimentos comerciais.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO E ADESÃO
Art. 9º Poderão participar do sistema da moeda social PEQUI:
I - Micro e pequenas empresas sediadas no município;
II – Associações de produtores rurais e produtores rurais locais;
III - Prestadores de serviços autônomos;
IV - Cidadãos residentes no município;
V - Organizações da sociedade civil;
VI - Servidores públicos municipais.
Art. 10 A adesão ao sistema será voluntária, mediante cadastramento junto ao Banco Solidário Municipal.
Art. 11 Fica autorizada a concessão de bônus complementares em moeda social PEQUI aos servidores públicos municipais, observadas as seguintes condições:
I - Adesão voluntária do servidor;
II - Não integração à remuneração para fins trabalhistas e previdenciários.
Art. 12 Os bônus em moeda social PEQUI poderão ser concedidos por:
I - Produtividade e desempenho funcional;
II - Participação em programas de capacitação;
III - Projetos especiais e inovação;
IV - Assiduidade e pontualidade;
V - Outras modalidades definidas em regulamento.
Art. 13 O bônus em moeda social tem caráter de incentivo ao desenvolvimento econômico local e não configura salário ou remuneração.
CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS SOCIAIS
Art. 14 Fica instituído o Programa Municipal de Geração de Renda "PEQUI Solidário", destinado a famílias em situação de vulnerabilidade social cadastradas no CadÚnico.
Art. 15 O Programa "PEQUI Solidário" tem por objetivos:
I - Promover a inclusão produtiva de famílias de baixa renda;
II - Fomentar atividades econômicas solidárias;
III - Fortalecer a circulação da moeda social;
IV - Articular programas assistenciais existentes.
Art. 16 Poderão participar do Programa famílias que atendam aos seguintes critérios:
I - Inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);
II - Renda per capita de até meio salário mínimo;
III - Residência no município há pelo menos 2 (dois) anos;
IV - Participação em atividades de capacitação e acompanhamento.
Art. 17 O Programa oferecerá:
I - Capacitação em atividades produtivas e empreendedorismo;
II - Microcrédito em moeda social para atividades geradoras de renda;
III - Acompanhamento técnico por equipe multidisciplinar;
IV - Articulação com o comércio local para escoamento da produção.
Art. 18 Os benefícios do Programa serão pagos prioritariamente em moeda social PEQUI, garantindo:
I - Conversibilidade total em moeda corrente quando da concessão de microcréditos, se necessário e após aprovação respectiva;
II - Aceitação obrigatória pelos estabelecimentos conveniados;
III - Acompanhamento pela equipe da Assistência Social.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E CONTROLE
Art. 19 Fica criado o Conselho Gestor da Moeda Social PEQUI, composto por:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo;
II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
III - 02 (dois) representantes das micro e pequenas empresas;
IV - 02 (dois) representantes da sociedade civil.
Art. 20 Compete ao Conselho Gestor:
I - Definir diretrizes operacionais da moeda social;
II - Aprovar critérios de participação;
III - Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;
IV - Avaliar o impacto socioeconômico do programa.
Art. 21 O Banco Solidário prestará contas trimestralmente ao Conselho Gestor e anualmente à Câmara Municipal, sendo obrigatória a alimentação necessária ao Portal da Transparência do município.
Art. 22 A presidência do Banco Municipal terá indicação pelo chefe do Poder Executivo para mandatos de 03 (três) anos mediante aprovação pela Câmara Municipal:
I – Será permitida nova recondução que será procedida pelo mesmo rito do caput, indicação do Executivo e posterior aprovação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 A Secretaria de Assistência Social será responsável pela identificação, cadastramento e acompanhamento das famílias beneficiárias dos programas de geração de renda.
Art. 24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, especialmente quanto a:
I - Funcionamento operacional do Banco Solidário;
II - Regulamentação do Programa "PEQUI Solidário";
III - Procedimentos para captação de recursos externos.
Art. 25 Sempre que possível será destinado valores à conta de reserva emergencial para atendimento a catástrofes, eventos da natureza, casos fortuitos e força maior.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pequizeiro - TO, aos dias 10 do mês de outubro de 2025.
JOCÉLIO NOBRE DA SILVA
Prefeito de Pequizeiro
LEI Nº 524, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a prorrogação, até 18 de maio de 2026, da vigência do Plano Municipal de Educação aprovado por meio da Lei nº 402, de 18 de maio de 2015”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pequizeiro, Estado do Tocantins, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1° Fica prorrogada, até 18 de maio de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação de Pequizeiro – TO, instituído pela Lei Municipal n° 402, de 18 de maio de 2015.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir da data em que o Plano Municipal de Educação perdeu sua vigência.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO (TO), aos 10 dias do mês de outubro de 2025.
JOCÉLIO NOBRE DA SILVA
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 525, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
“Institui o pagamento de Bolsa Moradia e Alimentação para os médicos participantes dos Programas ‘Mais Médicos’ e ‘Médicos pelo Brasil’ do Governo Federal que desempenharem suas funções no município de Pequizeiro -TO."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO, Estado do Tocantins,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPÁL decreta, e eu sanciono a seguinte lei municipal:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a aderir ao Programa Mais Médicos, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei Federal nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, na forma estabelecida na presente Lei.
Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Município de Pequizeiro, a Bolsa Moradia e Alimentação destinada aos médicos participantes dos Programas Mais Médicos e/ou Médicos pelo Brasil, criados pelo Governo Federal.
Art. 3º Os médicos participantes dos Programas “Mais Médicos” e “Médicos pelo Brasil” serão selecionados, contratados e remunerados pelo Ministério da Saúde, nos termos da Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, da Lei Federal nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, da Portaria Interministerial nº 1.369, de 08 de julho de 2013 e de outras legislações que as sucederem, estando estes profissionais vinculados ao Ministério da Saúde, competindo ao município de Pequizeiro tão somente a responsabilização pelo custeio de despesas com moradia e alimentação, dos referidos profissionais, nos valores estabelecidos nesta lei.
§1º Os médicos participantes dos programas referidos farão jus ao recebimento das bolsas instituídas por esta lei desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao município e ao Ministério da Saúde.
§2º Os médicos beneficiários das bolsas moradia e alimentação desempenharão, por conta do contrato com os Programas Mais Médicos e/ou Médicos pelo Brasil, 40 (quarenta) horas semanais de atendimento nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) de Pequizeiro -TO.
§3º Para prestar contas do serviço ao Ministério da Saúde, os médicos beneficiários deverão registrar suas atividades no Prontuário eletrônico diariamente.
§4º Os atendimentos médicos prestados no âmbito dos Programas “Mais Médicos” e “Médicos pelo Brasil” serão desenvolvidos de segunda a sexta-feira, no horário de expediente da Secretaria da Saúde ou outro horário determinado por ato oficial.
Art. 4º O valor da Bolsa Moradia e Alimentação será repassado aos médicos dos programas citados nesta lei no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, sendo possibilitado ao profissional, fazer remanejamentos dos gastos efetuados com moradia e alimentação, em conformidade com suas necessidades.
Parágrafo Único – No interesse exclusivo das políticas públicas de saúde do município, o valor da Bolsa Moradia e Alimentação estabelecido neste artigo poderá ser majorado por decreto executivo, observados os princípios constitucionais do artigo 37 da Constituição Federal, inclusive o da anterioridade orçamentária.
Art. 5º As bolsas instituídas por esta lei não se caracterizam como remuneração ou qualquer forma de pagamento por contraprestação de serviço prestado ao município e dispensa prestação de contas por parte do médico beneficiado, o qual deverá observar suas obrigações frente aos Programas Mais Médicos e/ou Médicos pelo Brasil, respectivamente, e a esta lei.
Art. 6º Fica o município de Pequizeiro autorizado a celebrar termos diversos e aditamentos necessários à participação nos Programas Mais Médicos e/ou Médicos pelo Brasil ou programa do Governo Federal que o venha substituí-los.
Parágrafo Único - Em caso de afastamento ou desvinculação dos programas citados nesta lei, por qualquer motivação, os médicos participantes deverão comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses das bolsas concedidas nos termos desta lei.
Art. 7º As despesas advindas com a aplicação da presente lei serão cobertas à conta de dotações orçamentárias específicas no orçamento vigente.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO, Estado do Tocantins, aos 10 de outubro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado e 36º de Pequizeiro.
JOCÉLIO NOBRE DA SILVA
- Prefeito Municipal -